principales novedades nuevo ripci
01/10/2017

Principais novidades do novo RIPCI (ESPANHA)

Principais novidades

 Nova estrutura:

  • Artigo único e disposições do R.D.: Aprovam o Regulamento, revogam o anterior e estabelecem medidas de aplicação.
  • Capítulo I: Objeto, âmbito de aplicação e definições.
  • Capítulo II: Requisitos básicos dos produtos.
  • Capítulo III: Requisitos das empresas instaladoras e de manutenção.
  • Capítulo IV: Condições de instalação, colocação em serviço e manutenção das instalações.
  • Capítulo V: Inspeções periódicas mínimas das instalações.
  • Capítulo VI. Regime sancionador.
  • Anexo I: Exigências relativas às características e instalação de equipamentos e sistemas. Inclui uma lista com normas UNE de cada um dos tipos de equipamentos e sistemas de proteção.
  • Anexo II: Programa de manutenção mínima dos equipamentos e sistemas de PCI.
  • Anexo III: Meios humanos das empresas instaladoras e de manutenção.

 Artigo único e disposições do R.D.

A destacar:

A Direção Geral da Indústria das Pequenas e Médias Empresas irá elaborar e manter atualizado um manual técnico não vinculativo, com esclarecimentos para a aplicação prática deste regulamento. (Publicado para consulta pública um projeto, abrindo um período de alegações até 10 de novembro). Além disso, poderá autorizar, excecionalmente a utilização de guias e de disposições técnicas, com soluções alternativas a este regulamento, sempre que apresentem um nível de eficácia equivalente no que diz respeito ao funcionamento das instalações.

É facultada à Direção Geral de Indústria das Pequenas e Médias Empresas, para atualizar mediante resolução, a lista de normas UNE e outras reconhecidas internacionalmente, que figuram no apêndice do anexo I. Importante: quando essa resolução não tenha caído, entender-se-á que a edição da norma posterior à que conste na lista de normas cumpre também as condições regulamentares, sempre que a mesma não altere critérios básicos e se limite a atualizar ensaios ou aumente a segurança intrínseca do material correspondente.

Capítulo I. Disposições gerais.

A destacar:

Objeto e âmbitos de aplicação material.

Como novidade, aumenta-se o detalhe do objeto e o âmbito de aplicação, constituindo como objeto do regulamento a determinação das condições e os requisitos exigíveis ao plano, instalação / aplicação, manutenção e inspeção dos equipamentos, sistemas e componentes que tornam as instalações de proteção ativa contra incêndios em conformidade. Por outro lado, indica-se a exceção da aplicação para os túneis de estradas estatais, que serão regidos pelo Real Decreto 635/2006 de 26 de maio, sobre requisitos mínimos de segurança nos túneis de estradas estatais.

Capítulo II. Produtos de proteção contra incêndios.

A destacar:

Requisitos dos produtos de proteção contra incêndios

Os equipamentos, sistemas e componentes que tornam as instalações de proteção ativa contra incêndios conformes, deverão cumprir este regulamento, os seus anexos e as condições e os requisitos estabelecidos nas normas da União Europeia existente.

Acreditação do cumprimento dos requisitos de segurança dos produtos de proteção contra incêndios.

Os produtos (equipamentos, sistemas ou seus componentes) de proteção contra incêndios, incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento Europeu de Produtos de Construção (UE) n.º 305/2011 ou outras diretivas europeias que lhes sejam aplicáveis, terão a marca CE sempre que disponham de uma especificação técnica harmonizada. Por outro lado, os produtos que não estejam incluídos no regulamento UE indicado ou outras diretivas europeias de aplicação, ou que estando incluídos nesse âmbito de aplicação, não disponham de especificação técnica harmonizada, deverão justificar o cumprimento das exigências estabelecidas no presente Regulamento mediante marca de conformidade da norma, concedida pelo organismo de certificação acreditado pela ENAC. Por último, para os produtos de proteção contra incêndios não tradicionais ou inovadores, para os quais não exista norma e exista risco, deverão justificar o cumprimento do presente Regulamento mediante avaliação técnica favorável da idoneidade para a finalidade a que se destina, realizada pelos organismos habilitados para este fim.

Modelos únicos.

Não será necessária a marca de conformidade da norma ou o certificado de avaliação técnica favorável da idoneidade de equipamentos e sistemas de proteção contra incêndios, quando estes sejam planeados e fabricados como modelo único para uma instalação determinada. Não obstante, terá de se apresentar perante os serviços competentes da Comunidade Autónoma da instalação numa fase prévia, um projeto assinado por um técnico titulado competente, de conteúdo específico.

Controlo dos produtos.

Em conformidade com o artigo 14 da Lei 21/1992, de 16 de julho, a Comunidade Autónoma correspondente poderá realizar comprovações de caractér técnico, para verificar a adequação do produto aos requisitos de segurança estabelecidos na presente regulamentação.

Caso se comprove o incumprimento dos requisitos do presente regulamento, o fabricante, importador, distribuidor, organismo que intervenha na sua certificação ou avaliação técnica ou a empresa instaladora do produto, será sancionado em conformidade, segundo a lei 21/1992.

Capítulo III. Empresas instaladoras e empresas de manutenção de instalações de proteção contra incêndios.

Empresas instaladoras.

Neste novo regulamento, é indicado que as instalações de PCI deverão ser realizadas por empresas devidamente qualificadas, exceto nos seguintes casos:

Extintores e mantas ignífugas.

Serão instalados por empresas instaladoras e de manutenção ou seus fabricantes, salvo em superfícies com menos de 100 m2 ou habitações familiares, sendo possível a sua instalação pelo utilizador.

Novidades nos requisitos das empresas (Válido tanto para empresas instaladoras como de manutenção).

  • Pessoal contratado, segundo o nível de atividade. Segundo o anexo III do regulamento.
  • Disposição de um certificado de qualidade do sistema de gestão de qualidade implementado, emitido por uma entidade de certificação acreditada.

Nota: No que diz respeito às empresas de manutenção e à atividade de extintores, a entidade de certificação terá em conta os requisitos suplementares estabelecidos na UNE23120.

  • Para a instalação / manutenção de sistemas de extinção mediante agentes gasosos fluorados, exige-se a disposição dos certificados de qualificação previstos no Regulamento (CE) n.º 517/2014, e Real Decreto 115/2017, assim como a certificação dos profissionais que os utilizam.
  • Para os sistemas de iluminação de emergência, as empresas de instalação / manutenção deverão cumprir o estabelecido no Regulamento Eletrotécnico de Baixa Tensão.

Quanto às obrigações para empresas instaladoras, destaca-se:

NÃO se poderão instalar equipamentos e sistemas que não cumpram as disposições vigentes aplicáveis, informando o comprador / utilizador, por escrito e de forma irrefutável. Não serão retomados os trabalhos até que as deficiências advertidas sejam corrigidas.

Se durante a obra, a empresa instaladora considerar que o projeto ou documentação técnica não se ajusta ao estabelecido no Regulamento deverá, por escrito, informar o autor e o titular desse projeto ou documentação. No caso de desacordo entre as partes, será resolvido pelo órgão competente da Comunidade Autónoma, no prazo máximo de dois meses.

Capítulo IV. Instalação, colocação em serviço e manutenção de instalações de proteção contra incêndios.

A destacar:

Todo o processo é regulado, desde o projeto em conformidade com a norma UNE 157001, a colocação em serviço e manutenção.

No que se refere à colocação em serviço, além do certificado da empresa instaladora, exige-se a subscrição de um contrato de manutenção com uma empresa de manutenção, devidamente qualificada, que cubra no mínimo as manutenções dos equipamentos e sistemas sujeitos ao presente Regulamento, conforme corresponda.

Capítulo V. Inspeções periódicas de instalações de proteção contra incêndios.

É incluído um novo capítulo onde se indica que os titulares das instalações de proteção ativa contra incêndios que não estejam sujeitas a inspeções por regulamentos específicos, deverão solicitar nesses casos uma inspeção, pelo menos, a cada dez anos, a um organismo de controlo acreditado. Exceto uma série de edifícios em função da sua utilização e superfície, com exceções em função do tipo de risco.

Capítulo VI. Regime sancionador.

 A destacar:

 Estabelece-se o regime sancionador conforme a lei da indústria.

 Aplicação deste Regulamento a equipamentos ou sistemas sujeitos a novas exigências ou a equipamentos ou sistemas já instalados.

 Os equipamentos aos quais não foram aplicados os requisitos do regulamento anterior e que após a entrada em vigor deste novo regulamento fiquem sujeitos às novas exigências, irão dispor de 2 anos a partir da entrada em vigor deste Real Decreto para cumprir os novos requisitos estabelecidos no novo regulamento.

Aos equipamentos ou sistemas já instalados ou com data de pedido de licença de obra ser-lhes-á aplicadas as disposições relativas à sua manutenção e à sua inspeção. As atividades de manutenção não previstas no Real Decreto 1942/1993 deverão começar a ser realizadas no prazo máximo de um ano, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

Aplicação deste Regulamento a empresas instaladoras e de manutenção já autorizadas.

Irão dispor de um prazo máximo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Regulamento para a sua adaptação ao disposto no presente Regulamento.

 Primeira inspeção das instalações existentes.

 As instalações de proteção contra incêndios existentes no momento da entrada em vigor do presente Regulamento, sujeitas às inspeções periódicas, deverão submeter-se à primeira inspeção dez anos após a sua colocação em serviço.

 As instalações de proteção contra incêndios existentes, com dez ou mais anos após a sua colocação em serviço, à entrada em vigor do presente Regulamento deverão submeter-se à primeira inspeção nos seguintes prazos máximos:

  • Antiguidade ≥ 20 anos => 1 ano.
  • Antiguidade ≥ 15 anos e < 20 anos => 2 anos.
  • Antiguidade ≥ 10 anos e < 15 anos => 3 anos.

 ANEXO I. Características e instalação dos equipamentos e sistemas de proteção contra incêndios.

 No presente anexo, além de atualizar no mesmo a lista das normas UNE, cabe destacar o surgimento de novos equipamentos e sistemas, conforme são:

Sistemas para o controlo de fumos e de calor.

Cabe mencionar que se estabelece uma classificação em função das estratégias para o movimento dos gases de combustão, assim como as suas normas de aplicação.

 Classificação:

  • Flutuabilidade dos gases quentes (edifícios de teto alto).
  • Pressurização diferencial (vias de evacuação).
  • Ventilação horizontal (edifícios de dimensões reduzidas, como túneis ou parques de estacionamento).
  • Extração de fumos (em parques de estacionamento ou após a atuação de um sistema de supressão de incêndio).

Sistemas fixos de extinção por água nebulizada.

 Cabe mencionar que, além da descrição do sistema mencionado, indica-se que estarão em conformidade com a norma UNE-CEN/TS 14972.

Sistemas fixos de extinção por aerossóis condensados.

Para destacar, além da descrição dos sistemas mencionados, que se indica que deverão cumprir o Real Decreto 472/1988 de 30 de março e o Real Decreto 1381/2009 de 28 de agosto.

Mantas ignífugas.

Inclui-se a sua descrição, as suas necessidades de aprovação para o seu fabrico ou importação, condições de embalagem e marca-se uma caducidade máxima de 20 anos.

Iluminação de emergência.

Destaca-se a sua função e finalidade, indicando além disso, que estarão em conformidade com as especificações do Regulamento Eletrotécnico de Baixa Tensão.

 Quanto aos restantes equipamentos ou sistemas já presentes no antigo regulamento, serão mais aprofundados, descrevendo cada sistemas e indicando de forma atualizada em cada caso, as suas normas de aplicação, assim como em alguns casos, novos parâmetros de planeamento e instalação.

 Numa segunda secção, inclui-se como novidade os sistemas de sinalização luminescente, fazendo referência ao mesmo em cada ponto anterior em cada sistema. Neste ponto exclusivo para sinalização, são descritos esses sistemas, indicando a sua função, finalidade, assim como as normas que deverão cumprir.

Por último, como apêndice, inclui-se uma extensa relação de normas UNE, atualizando assim a relação que figurava no regulamento anterior e adicionando outras normas reconhecidas internacionalmente.

ANEXO II. Manutenção mínima das instalações de proteção contra incêndios.

Destaca-se a inclusão da manutenção dos novos sistemas já comentados no anexo I, assim como a sinalização luminescente numa nova tabela III, com caráter anual.

Em geral, é destacada a inclusão dos programas de manutenção das normas UNE, como por exemplo; a norma 23120 (extintores), a norma 23007-14 (Deteção), a norma EN-673-3 (BIES) e a noma EN 12845 (Aspersores). Assim como a série de normas UNE 23580, para o seu uso como acompanhamento dos programas estabelecidos nas tabelas I, II e III. Indicando que as atas mencionadas derivadas das normas mencionadas, deverão ser assinadas pela empresa de manutenção e pela proprietária.

Em particular, cabe mencionar para os sistemas de deteção, a aceitação da ligação remota a um centro de gestão de serviços de manutenção. E, por outro lado, fixa-se uma vida útil para os detetores de 10 anos, sempre e quando o fabricante não a estabeleça. No que diz respeito à vida útil, da mesma forma que os detetores (salvo se for estabelecido pelo fabricante) fixa-se também a mesma para as mangueiras em 20 anos e para a sinalização em 10 anos.

ANEXO III. Meios humanos mínimos em empresas instaladoras e de manutenção de equipamentos e sistemas de proteção contra incêndios

Como novidade, incluiu-se este novo anexo, em que se estabelecem meios humanos mínimos contratados para as empresas instaladoras e de manutenção, indicando a qualificação mínima de, pelo menos, um responsável técnico (título de escolas técnicas universitárias ou outro título equivalente com competência profissional na matéria), assim como a qualificação mínima dos operários para cada um dos sistemas para o qual está qualificado, tanto em instalação como em manutenção.